A propósito da recusa de aceitação da Ficha de Auto-Avaliação que ocorre em algumas escolas, por decisão dos respectivos Directores e tendo-me comprometido a dar indicações constantes do Código de Procedimento Administrativo, aqui vai um esclarecimento, não da minha autoria, mas de um advogado de Direito Administrativo.
“Sempre que um particular se dirija a um órgão administrativo com o objectivo de apresentar um requerimento, escrito, a administração ─ v.g. a secretaria ─ tem o dever de o aceitar. E isto, seja qual for o conteúdo (ou a forma) desse requerimento. Na verdade, das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo ─ artigos 74.º e seguintes ─ não decorre que seja lícito ao serviço ao qual o particular se dirige (desde que seja o serviço, dentro do órgão administrativo, no qual devam ser apresentados quaisquer requerimentos, designadamente as denominadas secretarias) recusar-se, pura e simplesmente, a aceitar o requerimento que um particular pretende apresentar. Bem ao invés, decorre a obrigação de o aceitar, registar (artigo 80.º) e, se o particular assim o exigir, passar recibo de entrega (artigo 81.º). Eventuais deficiências do requerimento (sejam elas quais forem), deverão ser apreciadas posteriormente à sua apresentação – podendo inclusive justificar a sua rejeição liminar. No entanto, em qualquer caso, a administração pública está constituída no dever de “dar entrada” de todo e qualquer requerimento que um particular lhe dirija.”
Fonte: ProfAvaliação
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