Acontece que a comunicação social noticiou no passado fim-de-semana que, na sequência de diligências de investigação, um advogado, associado de um conhecido escritório forense de Lisboa, tinha sido constituído arguido para “fins instrumentais”. Há uma relação essencial entre aqueles cinco pontos e a correlativa protecção de que devem gozar os documentos confiados ao advogado pelo seu cliente. E, se é certo que podem ser accionados mecanismos judiciais para obtenção desses documentos no caso em que, retê-los signifique desrespeito da legalidade por parte do advogado, também é certo que é absolutamente inadmissível o que os noticiários dizem ter acontecido.
Com efeito, de “arguido para fins instrumentais” parece decorrer que o Ministério Público, não tendo qualquer suspeita contra o referido advogado, nem podendo acusá-lo de nada, decidira apesar disso constituí-lo arguido de modo a poder devassar-lhe o escritório à sua vontade e aí apreender documentos supostamente relacionados com a matéria da investigação e que o advogado, obrigado à defesa e protecção do seu cliente, legitimamente, se terá recusado a entregar.
Se as coisas se passaram assim, e eu gostaria de não ter de sair do plano da mera hipótese de raciocínio, então o caso é de extrema gravidade.
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Fonte: Diário de Notícias
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