É conveniente que tenham conhecimento e, em particular, desmascarem o ponto que destaco. É imperioso que as bancadas parlamentares estejam atentas a este atentado contra os direitos básicos dos professores, numa manobra que, a meu ver, raia a inconstitucionalidade. Na prática, é retirado ao docente um direito consagrado por lei e aplicado a todos os trabalhadores:
Para efeitos de determinação do grau de cumprimento do serviço lectivo, no Item A1 da ficha, deverá ser tido em conta o disposto no artigo 103.º do ECD.
O item A2 pretende avaliar a disponibilidade e o empenho do docente em garantir que as aulas previstas para as suas turmas são efectivamente dadas. Para este efeito, ao contrário do que acontece relativamente ao item A1, são objecto de apreciação todas as ausências, salvo quando o docente se encontre efectivamente em serviço (por exemplo, em visitas de estudo) ou no exercício do direito à greve. (página 7)
Ou seja, um professor tem direito a faltar, por doença, por nojo... mas se não garantir posteriormente que essas aulas são “repostas”, “compensadas” é prejudicado. Aliás, até o direito de faltar por desconto nas férias lhe é retirado, na prática, pois faltando e não repondo, vai ser prejudicado. Contudo, repondo as aulas, ninguém lhe repõe o que lhe é descontado no subsídio de alimentação nem sequer o dia de férias.
É absolutamente inaceitável, é um autêntico atentado aos direitos mais elementares de qualquer trabalhador.
Fátima Inácio Gomes
Fonte: PROFAVALIAÇÃO
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