Paulo Guinote publicou «Um pequeno aperitivo», a fundamentação de Garcia Pereira sobre a ilegalidade da redução do salário, sobretudo dos que exercem funções públicas.
O autor do blogue «A Educação do meu Umbigo» sublinha que espera que isto seja «útil numa perspectiva de defesa dos direitos dos cidadãos perante os atropelos de um poder político que não pode evocar o interesse nacional para fundamentar o desrespeito pela lei fundamental do país e pelas leis que regulam as relações laborais, nomeadamente dos trabalhadores que exercem funções públicas, com o seu empregador Estado, que deveria ser modelar neste aspecto».
«Ora, nos termos da alínea d) do art.º 89.º do citado RCTFP — moldado em larguíssima medida no Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/8, e na respectiva “Regulamentação”, por seu turno aprovada pela Lei n.º 35/2004 de 29/7 — e aliás em consonância com o disposto no art.º 122.º al. d) do citado Código de Trabalho de 2003 e agora no art.º 129.º n.º1, al. d) do mesmo Código, com a versão e a redacção introduzidas pela Lei 7/2009, de 12/2 – está expressamente estipulado que “é proibido à entidade empregadora pública (…) baixar a remuneração do trabalhador, excepto nos casos especialmente previstos neste Código”, sendo certo que em parte alguma do mesmo se prevê a hipótese de abaixamento unilateral e generalizado das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime do RCTFP, ainda que sob a invocação do alegado “interesse público” ou da invocada “necessidade excepcional” de compressão de custos. Tal como hipótese similar em parte alguma do Código do Trabalho é ali prevista para os trabalhadores cujas relações de trabalho se encontram sujeitas ao respectivo regime.»
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