sexta-feira, 8 de maio de 2009

Deputados pedem fiscalização pelo Tribunal Constitucional de normas do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009

Hoje foi o dia da entrega do pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, – do artigo 6.º, – do artigo 7.º, – dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e, – do n.º 2 do artigo 10.º, todas do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, que «Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril», o qual foi subscrito por vários deputados, incluindo alguns do PS.

Exmo. Senhor

Conselheiro Presidente do

Tribunal Constitucional

Lisboa, 30 de Abril de 2009

Os Deputados à Assembleia da República, subscritores do presente requerimento, no exercício da faculdade prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, vêm requerer ao Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes:

nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, – do artigo 6.º, – do artigo 7.º, – dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e, – do n.º 2 do artigo 10.º , todas do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, que «Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril», que se passam a transcrever :

«Artigo 3.º

Âmbito de avaliação

1- A avaliação a efectuar pelo órgão de direcção executiva, a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não se aplicam os indicadores de classificação constantes da alínea c) do n.º 1 daquele artigo, relativos aos resultados escolares e ao abandono escolar.

2- A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição necessária para a atribuição das menções de Muito Bom e Excelente.

Artigo 6.º

Formação

Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar e independentemente do ano em que tenham sido realizadas, são contabilizadas todas as acções de formação contínua acreditadas, desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações.

Artigo 7.º

Observação de aulas

Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação a cargo do coordenador do departamento curricular, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira aula.

Artigo 9.º

Entrevista individual

1- A realização da entrevista individual, a que se refere a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.

3- O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.

Artigo 10.º

Avaliação dos coordenadores de departamento curricular e dos avaliadores com competência por eles delegada

2- Os coordenadores de departamento curricular e os avaliadores com competência por eles delegada, a que se refere o número anterior, são avaliados nos termos do disposto no artigo 6.º do decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes do presente decreto regulamentar.»

I

E com os seguintes fundamentos:

1. O Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, tem por objectivo, de acordo com o seu artigo 1.º, definir o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo da aplicação do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro e 11/2008, de 23 de Maio, naquilo em que não o contrariem.

2. A regulamentação contida no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 é feita, ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro (Estatuto da Carreira Docente).

3. É uma constatação legitima a verificação de que os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 6.º, o artigo 7.º, os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º, todos do Decreto Regulamentar n.º 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, que «Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril», contrariam disposições legais contidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e que tal facto consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio do principio da legalidade.

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