O concurso especial decorre da necessidade de repor a legalidade, depois de os juízes do Tribunal Constitucional (TC) terem decidido «c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c) do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição».
Ora a norma considerada inconstitucional [alínea c) do ponto 5 do Art.º 15.º (Cap. II – Disposições transitórias e finais)] impedia muitos professores de serem opositores ao concurso, pois rezava assim: «c) Não estejam na situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva».
Segundo o acórdão do TC, tal norma violava o n.º 2 do Art.º 47 da Constituição da República Portuguesa: «Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.»
O acórdão do TC foi aprovado a 12/03/2008. Passado mais de meio ano, o Governo cria a possibilidade de ser corrigida a injustiça…
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