terça-feira, 27 de abril de 2010

Estatuto do Aluno duplica prazo máximo para suspensão preventiva

De cinco para dez dias úteis

Estatuto do Aluno: prazo máximo para suspensão preventiva duplica

27.04.2010 - 17:23 Por Clara Viana

A proposta de Estatuto do Aluno aprovada pelo Governo duplica o tempo durante o qual um estudante pode ser suspenso preventivamente, passando o prazo máximo de cinco para 10 dias úteis. E alarga também o âmbito de aplicação desta medida.

No Estatuto ainda em vigor, um aluno só pode ser suspenso preventivamente no momento da instauração do procedimento disciplinar o qual deverá ocorrer no prazo de um dia útil após a infracção cometida ou no decurso da sua instrução.

Já a proposta aprovada na passada quinta-feira não especifica estas circunstâncias, referindo apenas que, “pela prática de actos passíveis de constituir infracção disciplinar, o aluno pode ser suspenso preventivamente, mediante despacho fundamentado a proferir pelo director”. A medida pode ser decidida sempre que a presença do aluno “na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares”, “tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola” ou a sua presença “prejudique a instrução do procedimento disciplinar”.

No diploma em vigor não se faz referência à segunda condição (“garantia da paz pública e da tranquilidade”). A proposta de alteração estabelece também que o encarregado de educação deve ser “imediatamente informado” sobre esta medida, a qual terá de ser comunicada, por via electrónica, ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à Direcção Regional de Educação respectiva. “Recebida a participação, o Ministério da Educação diligencia a prestação de apoio médico e psicológico adequado aos envolvidos e seus familiares”.

Na exposição dos motivos para a alteração do diploma em vigor, reafirma-se o que o Ministério da Educação já anunciara antes: o novo Estatuto visa “reforçar a autoridade” e a “capacidade de intervenção” de directores e professores. Para além das alterações na aplicação da suspensão preventiva, a proposta reintroduz a “repreensão” como medida cautelar e estabelece que, fora da sala de aula, “qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno”.

Participação obrigatória

Por outro lado, provavelmente para combater a lei do silêncio em vigor em muitas escolas, estabelece-se a obrigatoriedade de participação “de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar". Quando os presenciam ou tenham conhecimento destes, os professores e o pessoal não docente devem “participá-los imediatamente ao director”. Esta obrigação é extensível aos alunos, que deverão comunicá-los ao director de turma. Este decidirá se encaminha ou não para o director.

A proposta do Governo fixa ainda um prazo máximo de 20 dias para a conclusão do procedimento disciplinar, sob pena de caducidade deste. Embora definidos como urgentes, estes processos não tinham um prazo limite total definido, estando apenas estabelecidos períodos máximos por fase, que são encurtados na nova proposta. À excepção da transferência de escola, que continuará a ter de ser decidida pelo director regional de Educação, estabelece-se que é o director da escola "quem exerce o poder disciplinar", após conhecimento do relatório elaborado por um instrutor, nomeado por si. Não se prevê, assim, a convocação do conselho de turma disciplinar. As medidas disciplinares sancionatórias são as mesmas: repreensão registada; suspensão até 10 dias e transferência de escola, que é a mais grave.

Para além destas, existem medidas correctivas rebaptizadas na nova proposta de “cautelares”, que são descritas como tendo “natureza eminentemente preventiva”. Para além da repreensão, mantêm-se as que já estão em vigor: ordem de saída da sala de aula; realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória na escola; condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos equipamentos poderá vigorar por um ano lectivo ; e mudança de turma.

Uma ou mais destas medidas devem ser aplicadas aos alunos que ultrapassam o limite de faltas. Esta possibilidade já consta do actual Estatuto, embora sem o carácter obrigatório que lhe é atribuído na proposta do Governo, foi enviada para o parlamento para discussão e votação.

Neste documento substitui-se a expressão “integridade física e moral” por “integridade física e psicológica” e entre os deveres dos pais e os objectivos que o diploma visa assegurar, introduz-se o da “pontualidade” dos alunos. Todos os partidos da oposição também já entregaram projectos de alteração ao Estatuto do Aluno. Depois de serem votadas na generalidade pelo parlamento, o trabalho de costura entre eles competirá à comissão parlamentar de Educação.

Fonte: PÚBLICO

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