Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010, o Despacho normativo n.º 6/2010, cuja introdução justifica a necessidade e a oportunidade desta legislação:
«Considerando que, com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, compreendida entre os 6 e os 18 anos de idade, se mostra necessário adequar as múltiplas disposições normativas em vigor, de forma que, através das diversas modalidades da educação escolar, ou de outras ofertas formativas, seja permitida e concedida aos alunos dos vários ciclos de estudo a conclusão e certificação de um nível de ensino que permita a sua integração na vida activa, certificadas que sejam as diversas aprendizagens realizadas pelo aluno ao longo, designadamente, do ensino básico;
Considerando a necessidade de accionar todos os mecanismos de intervenção que possibilitem o reforço dos instrumentos de inclusão e prevenção do abandono escolar, com vista a tornar exequível a frequência de ensino para todos os jovens até aos 18 anos;
Considerando que se torna necessário que as escolas possam, no quadro de desenvolvimento da sua autonomia, tomar decisões sobre o processo de avaliação dos seus alunos;
Considerando que, com a publicação do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, em que se definem os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, foram estabelecidos novos mecanismos de intervenção e regulação para a educação especial:
Nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro:
Determino o seguinte:
1 — Os n.os 7, 9, 10, 13, 41, 43, 43.1, 43.2, 48, 49, 51, 54, 55, 77, 78, 79, 81 e 82 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, e 5/2007, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção (…)»
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