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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Extinção da função de Relator?

quarta-feira, 30 de março de 2011

Os despachos das quotas

Foram publicados no Diário da República de hoje:

Despacho n.º 5464/2011, que estabelece as percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito bom aos docentes integrados na carreira e em regime contrato;

Despacho n.º 5465/2011, que estabelece as percentagens máximas para atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente dos docentes que exercem cargos de gestão e administração em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, bem como em centros de formação de associação de escolas.

quarta-feira, 23 de março de 2011

segunda-feira, 7 de março de 2011

Já conhecia um aborto legislativo?

A Portaria sem qualquer valor


Foi hoje publicada no Diário da República a Portaria n.º 95/2011. D.R. n.º 46, Série I de 2011-03-07, na qual o Ministério da Educação «Define as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio

Como entretanto os partidos da Oposição travaram na Assembleia da República a aplicação da reorganização curricular, aprovada pelo Decreto-lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, este documento tem um valor nulo.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Governo legisla sobre extinção de Agrupamentos

Foi hoje publicada no Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/ 2010 que prevê a extinção de Agrupamentos, entre outras coisas.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Despacho normativo altera regras de avaliação dos alunos

Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 35, de 19 de Fevereiro de 2010, o Despacho normativo n.º 6/2010, cuja introdução justifica a necessidade e a oportunidade desta legislação:

«Considerando que, com a publicação da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar, compreendida entre os 6 e os 18 anos de idade, se mostra necessário adequar as múltiplas disposições normativas em vigor, de forma que, através das diversas modalidades da educação escolar, ou de outras ofertas formativas, seja permitida e concedida aos alunos dos vários ciclos de estudo a conclusão e certificação de um nível de ensino que permita a sua integração na vida activa, certificadas que sejam as diversas aprendizagens realizadas pelo aluno ao longo, designadamente, do ensino básico;

Considerando a necessidade de accionar todos os mecanismos de intervenção que possibilitem o reforço dos instrumentos de inclusão e prevenção do abandono escolar, com vista a tornar exequível a frequência de ensino para todos os jovens até aos 18 anos;

Considerando que se torna necessário que as escolas possam, no quadro de desenvolvimento da sua autonomia, tomar decisões sobre o processo de avaliação dos seus alunos;

Considerando que, com a publicação do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, em que se definem os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, foram estabelecidos novos mecanismos de intervenção e regulação para a educação especial:

Nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro:

Determino o seguinte:

1 — Os n.os 7, 9, 10, 13, 41, 43, 43.1, 43.2, 48, 49, 51, 54, 55, 77, 78, 79, 81 e 82 do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, e 5/2007, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção (…)»

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Só para lembrar a recomendação

Foi hoje publicada no Diário da República a Resolução da Assembleia da República n.º 108/2009, a qual “recomenda que, no âmbito do processo negocial em curso e no prazo de 30 dias, seja revogada a divisão da carreira docente nas categorias hierarquizadas de «Professor» e «Professor titular» e seja concretizado um novo regime de avaliação do desempenho dos docentes”.

sábado, 5 de dezembro de 2009

Mais uma rectificação de legislação do Ministério da Educação

A Declaração de Rectificação n.º 84/2009. D.R. n.º 224, Série I de 2009-11-18 rectifica o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, do Ministério da Educação, que procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Uma nova ocupação: avaliador de manuais escolares

Foi publicado no Diário da República do passado dia 17 de Julho o Despacho n.º 16 497/ 2009 que vem «fixar os termos e o montante da remuneração a atribuir aos membros das comissões de avaliação que irão ter a seu cargo a análise e a emissão dos pareceres legalmente exigidos para a adopção dos manuais escolares.»

1 — A remuneração a atribuir aos membros das comissões de avaliação dos manuais escolares a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 47/2006 de 28 de Agosto, é fixada por manual escolar avaliado, da seguinte forma:

a) Coordenador da comissão de avaliação — € 1400;

b) Restantes membros da comissão de avaliação — € 900.

2 — Da aplicação do número anterior não pode resultar o montante global superior a € 5000 por manual avaliado.