terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

É obrigatória a entrega dos objectivos individuais?

Paulo Guinote, autor do blogue “A Educação do meu Umbigo” começou hoje a divulgar o parecer que foi pedido ao advogado Garcia Pereira, a propósito da legislação relacionada com a avaliação do desempenho dos docentes.

Especificamente quanto à “magna questão” da (não) entrega, pelos professores, dos objectivos individuais, há desde logo que ter presente o seguinte:

1.º ― Não existe de todo qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega, pelo professor, dos seus principais objectivos individuais, sendo certo que a única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do art.º 44.º, n.º 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada “ficha de auto-avaliação” sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

2.º ― Como já atrás se demonstrou, onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto regulamentar pretender estatuir “ex novo”, pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas “novas estatuições”.

3.º ― Em qualquer caso, e sem conceder quanto ao que antecede, o que o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 dispõe ― e já aí dispõe “a mais” do que a lei ― é que os ditos “objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)” (n.º 1) e que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (n.º 4) ― sic, com sublinhados nossos.

(Continua…)

Fonte: A Educação do meu Umbigo

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