Ex.mo Sr.
Presidente do Conselho Executivo
da Escola Secundária …………
C/c à Ex.ma Senhora Ministra da Educação
C/c ao Ex.mo Sr. Director Geral dos Recursos Humanos da Educação
C/c aos Ex.mos Membros do Conselho Científico para a Avaliação Docente
………………., professor titular do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola ……….. ………………, grupo ……………, na sequência da notificação de V. Ex.ª, da qual tomei conhecimento a 13 de Fevereiro de 2009, relativa ao não cumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e na qual me é dado o prazo de cinco dias úteis para regularizar a minha situação, tendo em conta o esclarecimento recebido pela DGRHE a 9 de Fevereiro de 2009, vem por este meio tecer as seguintes considerações:
- No ponto 1 da parte inicial do esclarecimento da DGRHE afirma-se que “os objectivos individuais são um requisito obrigatório…” sem, contudo se indicar a base legal onde está inscrita explicitamente essa obrigatoriedade.
- No ponto 2 da parte inicial do esclarecimento da DGRHE alude-se ao Artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro, afirmando que “…é por referência aos objectivos individuais previamente fixados e ao respectivo grau de cumprimento, que o docente efectua a sua auto-avaliação”. Dos diversos números e respectivas alíneas do Artigo 16.º apenas se refere o número 4 e não na sua redacção original, pois a redacção deste número é a seguinte: “A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício das suas funções, para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular os relativos à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos.” Nos pontos 5 e 6 do mesmo Artigo explicita-se os elementos que podem ser apresentados pelo docente no que concerne à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos. Tendo em conta que o Artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, que a seguir se transcreve “Na formulação e na fixação dos objectivos individuais, a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, não são considerados os itens previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele artigo”, ou seja, a melhoria dos resultados escolares dos alunos, conclui-se que a referência aos objectivos individuais fixados a que alude o supracitado número 4 do Artigo 16.º ficou esvaziada do seu conteúdo funcional dadas as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009.
Acresce ainda que o número 1 do referido Artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 afirma que “a auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados”. Este número tem redigido “objectivos” sem, todavia explicitar claramente objectivos individuais. Deste modo os objectivos poderão ser os “objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…” conforme está descrito na alínea a) do número 1 do Artigo 8.º, do mesmo Decreto Regulamentar, intitulado Elementos de referência da avaliação.
Para além disto, o número 2 do Artigo 16.º supracitado afirma: “a auto-avaliação é obrigatória…”, ao contrário do que é redigido para os Objectivos Individuais que em nenhuma parte dos documentos legais afirma ser obrigatória a sua entrega, o que vem no seguimento do número 3 do Artigo 11.º, do mesmo Decreto, que apresenta a seguinte redacção: “constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho…”. Deste modo a auto-avaliação não só é obrigatória como também a prova cabal do envolvimento e da responsabilização do professor no processo de avaliação, o mesmo não se aplicando aos Objectivos Individuais, pois não se encontra em qualquer diploma legal este tipo de referência ou alusão aos elementos de referência individuais.
Para corroborar o acima exposto é o próprio número 1 do Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, referente aos Objectivos Individuais que expressa “de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior”, ou seja do número 1 do Artigo 8.º conforme já referimos anteriormente, que explicita “objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades…” aos quais se referirão no número 1 do Artigo 16.º.
O número 4 do Artigo 9.º afirma que “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores”, isto é, prevalecem os objectivos e metas fixadas no projecto educativo e no plano anual de actividades. Mais uma vez se constata que a relevância são os objectivos apresentados nos documentos internos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
- No que concerne ao ponto 3 do esclarecimento da DGRHE, destaca-se o vazio e desprovido sentido de operacionalização concreta do Artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, por imposição do Decreto Regulamentar 1-A/2009, tal como também acontece com a alínea c) do número 1 do Artigo 18.º, ao qual o vosso documento informativo faz referência, porque os resultados escolares e as taxas de abandono não são, este ano lectivo, elemento de referência para a concretização da ficha de auto-avaliação. Quanto às restantes alíneas, a saber a), b), d), e) e g) não são comensuráveis em termos quantitativos, mas, sim, em termos qualitativos, nem tampouco perspectivados individualmente pelo docente porque enquadram-se num conjunto de acções e actividades, que estarão em constante mutação e reformulação, programadas, agilizadas e reguladas pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Deste modo não é exequível nem justificadamente possível ter em conta os elementos de referência individuais de cada docente, aliás, como poderá V. Ex.ª, provavelmente, comprovar ou infirmar pela análise comparativa das propostas de Objectivos Individuais entregues por alguns dos docentes desta Escola.
- Quanto ao ponto 1 da parte final do esclarecimento da DGRHE, afirma-se que “o prazo para entrega dos objectivos individuais deve estar definido no calendário aprovado pela escola”, afirmação que está incorrecta porque o calendário não é aprovado pela escola como é preconizado no número 2 do Artigo 14.º do Decreto Regulamentar 2/2008, mas sim “…fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada” de acordo com o número 1 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar 1-A/2009 que veio alterar o primeiro diploma legal.
- No que diz respeito ao ponto 2 da parte final do esclarecimento da DGRHE, afirma-se que “…deverá o director notificar o docente desse incumprimento, bem como das respectivas consequências”. Porém não existe qualquer menção ou referência explícita ou mesmo implícita às consequências da não entrega dos objectivos individuais. E não existe qualquer menção ou referência a tais consequências já que o pensamento jurídico dos diplomas supracitados também não estabelece, nem impõe a obrigatoriedade de entrega desses mesmos objectivos individuais.
- Quanto ao ponto 3 da parte final do esclarecimento, a redacção da DGRHE não é coerente, nem tão-pouco extraída, idêntica ou similar à redacção do número 4, do Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro para o qual remetem, pois afirma esse documento que “…poderá o director/presidente do conselho executivo… fixar os objectivos do avaliado…”, o que não é precisamente o mesmo de “na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores” (número 4, do Artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro). E mesmo que a DGRHE queira dar aquela interpretação, então os docentes que não entreguem os objectivos individuais poderão exercer o direito consagrado no número 5, do Artigo 9º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro que consta da seguinte redacção: “Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação”. Este número vem confirmar a possibilidade de entregar a ficha de auto-avaliação sem consenso ou entrega dos objectivos individuais. Lamentável é que a referência ao número 4, e consequente redacção, do supra mencionado artigo e respectivo Decreto Regulamentar não venha, de todo, esclarecer ou clarificar, mas, sim, ainda confundir mais devido à adulteração que fizeram da própria redacção do ora número 4.
Afirma-se também no referido esclarecimento que “a avaliação de desempenho docente começa para os avaliados com a entrega dos objectivos para o período avaliativo (número 1, do Artigo 9.º, do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, citação da DGRHE)…”. Contudo, este mesmo número não afirma que a avaliação de desempenho docente se inicia com a entrega dos objectivos individuais, mas assegura que os “…objectivos individuais são fixados… através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação”, portanto este número do diploma legal refere-se ao período em avaliação e não ao processo e fases desse mesmo processo de avaliação, pois o Artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 afiança que “o processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais: a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação; b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores; c) Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado; e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.”, omitindo por completo a entrega dos objectivos individuais.
Por outro lado, o mesmo número do Artigo 9.º do supracitado documento legal demonstra claramente que os objectivos são fixados no início do período em avaliação, ou seja, Setembro de 2007, o que contraria a exigência ministerial que quer obrigar-me a proceder à fixação dos meus elementos de referência no final do período em avaliação, ou seja, a cerca de seis meses do término do período em avaliação de dois anos lectivos. Não me parece ser possível, nem deontologicamente correcto, definir objectivos retroactivamente.
- Relativamente ao último parágrafo do esclarecimento da DGRHE que diz que “o processo de avaliação de desempenho não pode, em caso algum, ser reduzido a um mero procedimento de auto-avaliação.” é um truísmo que não é necessário explicitar uma vez que os objectivos que norteiam a acção docente, já se encontram fixados nos diferentes normativos que tenho o dever de cumprir, ou seja, nas funções específicas a que estou obrigado legalmente, assim como nos objectivos e metas fixados no projecto educativo que orientam o meu trabalho nesta escola e cujas exigências devo observar (de acordo com o número 2 do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro):
- Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro): Artigo 35.º, intitulado Conteúdo funcional, pontos 2, 3 e 4: “O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola. São funções do pessoal docente em geral: a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação; e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; j) Participar nas actividades de avaliação da escola; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola; m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica; n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada; o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular. 4 - Além das previstas no número anterior, são funções específicas da categoria de professor titular: a) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; b) A direcção de centros de formação das associações de escolas; c) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; e) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; f) A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular.”
- Perfil de Desempenho Profissional (Decreto-Lei n.º 240/2001 de 30 de Agosto): Secção II do Anexo (Dimensão profissional, social e ética): “a) Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui activamente; b) Exerce a sua actividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designado por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral; c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares; d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural; e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação; f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional; g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.” Secção III do Anexo (Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem): “a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos do projecto curricular de turma, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram; b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino; c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à actividade experimental sempre que esta se revele pertinente; d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização objectivo da sua acção formativa; e) Utiliza, em função das diferentes situações, e incorpora adequadamente nas actividades de aprendizagem linguagens diversas e suportes variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, promovendo a aquisição de competências básicas neste último domínio; f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo; g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e realização de cada aluno no quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos; h) Assegura a realização de actividades educativas de apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais; i) Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa; j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.” Secção IV do Anexo (Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade): “a) Perspectiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para a cidadania democrática; b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola e dos respectivos projectos curriculares, bem como nas actividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino; c) Integra no projecto curricular saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa; d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade; e) Promove interacções com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus alunos; f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projectos; g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de projectos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.” Secção V do Anexo (Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida): “a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projecto de formação; b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas; c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências; d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia; e) Participa em projectos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.”
- Projecto Educativo: “Desenvolver uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual; Promover um ensino/aprendizagem que forme cidadãos mais habilitados que contribuam para uma sociedade mais desenvolvida; Consciencializar para a defesa do património natural e cultural; Promover a educação para a saúde; Promover a educação para o consumo; Promover a educação para o empreendedorismo; Despertar a atitude crítica e interventiva em relação aos problemas da comunidade escolar e do meio onde a escola se insere; Desenvolver um olhar crítico sobre os problemas que afectam toda a humanidade; Consciencializar para um diálogo intercultural; Promover o espírito de cidadania europeia; Promover a formação ao longo da vida. (…) Desenvolver potencialidades físicas, intelectuais e artísticas; Desenvolver comportamentos facilitadores da aprendizagem; Promover a interdisciplinaridade e transdisciplinaridade; Desenvolver competências e conhecimentos sólidos (…); Perspectivar a avaliação como um elemento fundamental na promoção do sucesso; Promover a construção de projectos escolares e profissionais tendo por base os seguintes pressupostos: Valorização dos diferentes cursos de carácter geral, cursos profissionais, cursos educação formação de adultos e reconhecimento, validação e certificação de competências como igualmente importantes na promoção individual e social; Valorização de todas as saídas profissionais como forma de integração na sociedade; Consideração do sistema escolar e educativo na óptica do desenvolvimento de todas as potencialidades individuais. Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito e de disponibilidade e adaptação à mudança.”
- Por os objectivos funcionais da minha actividade já estarem fixados no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 10 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 240/2001, de 30 de Agosto, assim como no Projecto Educativo da Escola e que devo cumprir por imperativo legal, a fixação de objectivos individuais é uma mera repetição de deveres que existem independentemente de eu os declarar ou não, constituindo-se assim como um acto redundante, vazio do ponto de vista de conteúdo. Assim, não me sinto legalmente obrigado a participar nesse acto inútil e logicamente inconsistente, e considero mesmo que se o fizesse estaria a violentar a minha consciência profissional, contrariando o dever geral a que sou obrigado de “Orientar o exercício das minhas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade.” (artigo 10.º, número 2, alínea a do Decreto-Lei nº 15/2007 de 10 de Janeiro). Por isso não compreendo a afirmação de V. Ex.ª, enquanto Avaliador do Conselho Executivo, que não é sua intenção fixar os meus objectivos individuais enquanto avaliado, uma vez que os meus objectivos já se encontram fixados, como referi no ponto 7 deste documento.
- Acresce ainda que dado que perspectivo “o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da minha formação e actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências” (Decreto-Lei n.º 240/2001, de 30 de Agosto, Anexo, Secção V, número 2, alínea c), tomei conhecimento, embora informalmente, do conteúdo dos objectivos, ditos individuais, de uma parte dos colegas que os entregaram, tendo verificado que não só demonstravam um elevado grau de semelhança, o que mostra o carácter não individualizado desses mesmos objectivos, como também referem apenas alguns aspectos gerais que não traduzem a complexidade de tarefas a que o docente tem de dar resposta e que já constam nos normativos legais que regem a função docente, tais como:
- “Assegurar 100% da totalidade dos apoios previstos e avaliar os resultados. Em ambiente de sala de aula, prestar apoio personalizado que se mostre possível, necessário e adequado a todos os alunos, incluindo aqueles que revelem dificuldades de aprendizagem ou os que evidenciem potencialidades para níveis mais elevados de desenvolvimento.” que é apenas uma paráfrase das seguintes funções docentes: “Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação”. (alíneas g e h, respectivamente, do número 3 do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 10 de Janeiro) ou “Assegura a realização de actividades educativas de apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;” (alínea h do número 2 da Secção III do Anexo do Decreto-Lei n.º 240/2001, de 30 de Agosto).
- “Desempenhar o cargo para que foi nomeado ou eleito participando em todas as reuniões, cumprindo todos os procedimentos estabelecidos para o efeito, resolvendo autonomamente as situações inerentes ao cargo ou apresentando sugestões e propostas exequíveis.” e “Participar em todas as reuniões das estruturas de orientação educativa, cumprindo todos os procedimentos estabelecidos, apresentando sugestões e propostas exequíveis.” que apenas traduzem, de modo genérico, que o docente pretende “Desempenhar as funções determinadas pela legislação em vigor, no exercício dos cargos que lhe forem atribuídos” (número 1 do Artigo 53.º do Regulamento Interno da Escola).
- “Propor e dinamizar pelo menos uma actividade que promova a relação entre a escola e a comunidade, aprovada e avaliada pelo órgão de direcção, de relevância.” que é, de novo, uma paráfrase do estabelecido na lei, a saber, “Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar.” (alínea e do número 3 do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 10 de Janeiro).
- “Frequentar pelo menos uma acção de formação (área disciplinar ou utilização das TIC)”, de novo, uma informação que descreve uma obrigação legal “Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;” (alínea n do número 3 do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 10 de Janeiro) conjugado com “As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam; ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades. (alínea e do número 1 do Artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008).
- “Dinamizar, individualmente ou em equipa, pelo menos, uma das acções/actividades previstas no Projecto Educativo, Plano Anual de Actividades, ou Projecto Curricular de Turma, aprovadas em conselho pedagógico.” que é, de novo, uma paráfrase da alínea e do número 3 do Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 10 de Janeiro.
- No penúltimo parágrafo do esclarecimento da DGRHE afirma-se que “A recusa da entrega de objectivos individuais prejudica sobretudo os professores avaliados que, dessa forma, ou reduzem o espaço de participação e valorização do seu próprio desempenho, ou, no limite, inviabilizam a sua avaliação.” No entanto, o espaço de participação e valorização foi concretizado na elaboração dos instrumentos de registo normalizado para a avaliação de desempenho docente que foram aprovados pelo Conselho Pedagógico, os quais definem inequivocamente quais os objectivos que o docente deve atingir em cada um dos diversos itens de avaliação para que possa atingir uma determinada menção qualitativa. Decorre, portanto, dos instrumentos utilizados que os resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente não resultam de um confronto com objectivos, ditos individuais, mas antes com parâmetros previamente aprovados pelo Conselho Pedagógico. Pode, portanto, concluir-se que a aprovação pela Escola destes instrumentos é o espaço de participação e valorização para o qual dei o meu contributo. Tendo em conta que o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, refere que na fixação de objectivos individuais não se considera os itens de avaliação relativos à melhoria dos resultados escolares dos alunos e à redução do abandono escolar (artigo 5.º, número 1), a ausência de apresentação de uma proposta de objectivos individuais por parte do avaliado não impossibilita, nem sequer limita nenhuma das fases do processo de avaliação, constituindo-se antes como um acto irrelevante no desenrolar do processo de avaliação de desempenho docente uma vez que não é necessário recorrer aos objectivos individuais para poder avaliar o desempenho docente, já que os objectivos foram fixados à priori. Este argumento é fácil de comprovar pela análise dos referidos instrumentos de registo normalizado, podendo-se assim avaliar o contributo de cada docente para os objectivos fixados no projecto educativo e no plano de actividades da escola, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, ao contrário do que refere o ponto 3 da parte inicial do esclarecimento da DGRHE. Para corroborar a afirmação anterior basta comparar o que foi dito no ponto 9 deste documento com os instrumentos de registo normalizado para concluir que os objectivos, ditos individuais, consistem, na globalidade, de uma mera transcrição de alguns dos descritores dos referidos instrumentos.
- Por tudo o que foi dito anteriormente não se percebe o significado da seguinte afirmação do esclarecimento da DGRHE “Assim, sem objectivos individuais fixados, não é possível avaliar o desempenho dos professores.”, uma vez que os meus objectivos estão fixados nos diplomas legais e no projecto educativo desta Escola, tendo sido transcritos no ponto 7 deste documento. Assim sendo, manifesto a minha firme intenção de continuar a exercer a minha actividade de forma rigorosa e empenhada, considerando meus os objectivos da Escola constantes no Projecto Educativo e no Plano Anual de Actividades da Escola, assim como os objectivos inerentes ao cumprimento da componente funcional docente que continuarei a desempenhar com rigor, empenho e tolerância, exceptuando aqueles que não são considerados de acordo com o número 1 do Artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
- Cabe sublinhar que a DGRHE, como outro qualquer órgão da Administração Pública, está sujeita ao princípio da legalidade, como flui do disposto no número 1 do Artigo 3.º do Código de Procedimento Administrativo (”os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos”), não podendo praticar actos, dar instruções e efectuar interpretações que não tenham estrito fundamento legal.
Sendo certo que o esclarecimento da DGRHE refere que “a recusa da entrega de objectivos individuais (…), no limite, inviabiliza a minha avaliação”, a verdade é que, como se viu tal afirmação não tem fundamento jurídico e, por isso, não possui qualquer carácter vinculativo.
Face ao exposto, e uma vez que, segundo o número 1 do Artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 2/20008, “O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional”, espero e requeiro ser avaliado em conformidade com as normas legais aplicáveis, acima referenciadas.
Pede deferimento
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