...importa
saber se o tempo de serviço prestado entre o dia 1 de Janeiro de 2011 e o dia 31 de Agosto de 2012
conta ou não como tempo de serviço.
Na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(Orçamento de Estado para 2011) lê-se no n.º 9 do Artigo 24.º – “Proibição
de valorizações remuneratórias”:
9 – O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal
referido no n.º 1 não é contado para efeitos de
promoção e progressão, em todas
as carreiras, cargos e, ou, categorias,
incluindo as integradas em corpos especiais, bem como
para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que
estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço
legalmente estabelecido para o efeito.
O número 5, do artigo 20.º – “Contenção da
despesa” da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento
de Estado para 2012) prolonga para 2012 a não contabilização
desse tempo de serviço. Os termos do congelamento para 2013 serão idênticos, se
a lei for promulgada e publicada no Diário da República.
Assim, nenhuma
escola pode considerar como tempo de serviço para efeitos de progressão na
carreira o tempo que vai de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Agosto de 2012,
mesmo para fazer aquelas supostas mudanças de escalão dos docentes, de forma
a saber se têm de pedir a observação obrigatória de aulas.
5 – O tempo de serviço prestado durante a vigência do
artigo 24.º da Lei n.º 55–A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os
48/2011, de 26 de Agosto, e 60–A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido
no n.º 1 daquela disposição não é contado para
efeitos de promoção e progressão, em todas as
carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem
como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos
em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de
serviço legalmente estabelecido para o efeito.
Fonte: Blog DeAr Lindo
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