terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Numa altura em que estão a ser divulgadas as listas de antiguidade dos docentes…

...importa saber se o tempo de serviço prestado entre o dia 1 de Janeiro de 2011 e o dia 31 de Agosto de 2012 conta ou não como tempo de serviço.
Na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011) lê-se no n.º 9 do Artigo 24.º – “Proibição de valorizações remuneratórias”:

9 – O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

 O número 5, do artigo 20.º – “Contenção da despesa” da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012) prolonga para 2012 a não contabilização desse tempo de serviço. Os termos do congelamento para 2013 serão idênticos, se a lei for promulgada e publicada no Diário da República.

Assim, nenhuma escola pode considerar como tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira o tempo que vai de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Agosto de 2012, mesmo para fazer aquelas supostas mudanças de escalão dos docentes, de forma a saber se têm de pedir a observação obrigatória de aulas.


5 – O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55–A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60–A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

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