segunda-feira, 30 de junho de 2014

Cuidado com os pagamentos na Internet através de cartão de crédito…



Leia com atenção o extracto de um artigo da revista EXAME INFORMÁTICA (Julho 2014 – N.º 229) a seguir transcrito, assinado por Hugo Séneca, intitulado “O BANCO JÁ NÃO PAGA”.
“A revogação de um artigo num decreto-lei pôs a nu uma dúvida a que nem os juízes sabem responder: afinal quem paga o desfalque de um ataque de phishing?
O caso é difícil de explicar, mesmo para deputados e juristas com traquejo: a 4 de junho, deputados do CDS e do PSD revogaram o artigo 18 do decreto-lei 24/2014, que atribuía aos bancos a responsabilidade dos encargos resultantes de pagamentos fraudulentos na Net. A oposição denunciou um retrocesso na proteção do consumidor, mas uma leitura da legislação permite concluir que, desde 2009 que os bancos não têm essa obrigação. É correto dizer que não houve um retrocesso legal, mas também é legítimo dizer que se optou por um “não avanço”: «Em defesa do consumidor, não devia ter sido feita uma revogação, mas sim uma atualização, juntando o que previa o artigo 18 do decreto-lei 24/2014, que foi revogado, como que está previsto pelo decreto-lei317/2009, que está em vigor», defende Carla Varela, jurista da associação de defesa do consumidor DECO.
O artigo 18 já não é propriamente novidade: entre 2001 e 2009, vigorou legislação similar que obrigava bancos e emissores de cartões bancários a assumir os montantes desviados por ciberfraudes. Em 2009, com a transposição da diretiva europeia 2007/64/CE, o Governo da altura (socialis- ta) revoga a proteção abrangente de que gozavam as vítimas de fraudes online e limita a responsabilidade das entidades bancárias. Com a legislação de 2009 (reposta com a revogação do artigo 18), o titular do cartão passa a ser responsabilizado, automaticamente, até 150 euros, mesmo quando há dúvidas quanto à responsabilidade da fraude. O consumidor também poderá suportar, na totalidade, valores superiores aos 150 euros, quando se atrasa, sem justificação plausível, a comunicar a fraude de que foi alvo, ou quando procede com negligência grave.
Fernando Serrasqueiro, deputado do PS, foi a primeira voz que se insurgiu contra a revogação do artigo 18: «Com a revogação passa a ser o consumidor que tem de provar que tomou as devidas cautelas. No limite, o banco pode alegar que um consumidor não tinha antivírus atualizado para o obrigar a suportar o montante que foi desviado pela fraude» .
O deputado socialista recorre à experiência pessoal para criticar a re- vogação do artigo que obrigava os bancos a suportar encargos. Depois de uma viagem a Bruxelas, Fernando Serrasqueiro descobriu que um dos seus cartões de crédito tinha sido clonado. «Com a revogação (do artigo 18), o consumidor até pode nunca ter usado o cartão e ser alvo de um clone. Como é que prova isso ao banco? E se houver um assalto à base de dados do banco, como é que o consumidor faz prova disso?».”

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