Leia
com atenção o extracto de um artigo da revista EXAME INFORMÁTICA (Julho 2014 – N.º 229) a seguir
transcrito, assinado por Hugo Séneca,
intitulado “O BANCO JÁ NÃO PAGA”.
“A revogação de um artigo num decreto-lei pôs a nu uma dúvida a que nem os juízes sabem
responder: afinal quem paga o desfalque
de um ataque de phishing?
O caso é difícil de explicar, mesmo para deputados e
juristas com traquejo: a 4
de junho, deputados do CDS e do PSD revogaram o artigo 18 do decreto-lei
24/2014, que atribuía aos bancos a responsabilidade dos encargos resultantes de
pagamentos fraudulentos na Net. A oposição denunciou um retrocesso na
proteção do consumidor, mas uma leitura da legislação permite concluir que,
desde 2009 que os bancos não têm essa obrigação. É correto dizer que não houve
um retrocesso legal, mas também é legítimo dizer que se optou por um “não
avanço”: «Em defesa do consumidor, não devia ter sido feita uma revogação, mas
sim uma atualização, juntando o que previa o artigo 18 do decreto-lei 24/2014,
que foi revogado, como que está previsto pelo decreto-lei317/2009, que está em
vigor», defende Carla Varela, jurista da associação de defesa do consumidor
DECO.
O artigo 18 já não é propriamente novidade: entre 2001
e 2009, vigorou legislação similar que obrigava bancos e emissores de cartões
bancários a assumir os montantes desviados por ciberfraudes. Em 2009, com a
transposição da diretiva europeia 2007/64/CE, o Governo da altura (socialis-
ta) revoga a proteção abrangente de que gozavam as vítimas de fraudes online e
limita a responsabilidade das entidades bancárias. Com a legislação de 2009 (reposta com a revogação do
artigo 18), o titular do cartão passa a ser responsabilizado, automaticamente,
até 150 euros, mesmo quando há dúvidas quanto à responsabilidade da fraude. O
consumidor também poderá suportar, na totalidade, valores superiores aos 150
euros, quando se atrasa, sem justificação plausível, a comunicar a fraude de
que foi alvo, ou quando procede com negligência grave.
Fernando Serrasqueiro, deputado do PS, foi a primeira
voz que se insurgiu contra a revogação do artigo 18: «Com a revogação passa a
ser o consumidor que tem de provar que tomou as devidas cautelas. No limite, o
banco pode alegar que um consumidor não tinha antivírus atualizado para o
obrigar a suportar o montante que foi desviado pela fraude» .
O deputado socialista recorre à experiência pessoal
para criticar a re- vogação do artigo que obrigava os bancos a suportar
encargos. Depois de uma viagem a Bruxelas, Fernando Serrasqueiro descobriu que
um dos seus cartões de crédito tinha sido clonado. «Com a revogação (do artigo
18), o consumidor até pode nunca ter usado o cartão e ser alvo de um clone. Como
é que prova isso ao banco? E se houver um assalto à base de dados do banco,
como é que o consumidor faz prova disso?».”